quinta-feira, 20 de agosto de 2015

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 284. O processo administrativo referente a obras em geral, principalmente quanto à aprovação de projetos e licenciamento de construções, empreendimentos e atividades, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes normas gerais:
I - declaração municipal informativa da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, incidente na Zona ou Zona Especial, vigorantes na data de sua expedição;
II - instituição de expediente administrativo para o procedimento, expedição e o registro dos seguintes atos:
a) análise de viabilidade da implantação do empreendimento em consonância com o estabelecido nesta Lei, vigorante na Zona ou Zona Especial da situação da gleba ou lote de terreno onde se pretenda construir;
b) aprovação do projeto e licenciamento da construção ou empreendimento/atividade;
c) vistoria da construção ou empreendimento e concessão do Habite-se.
III - estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no inciso II, alíneas  "a" e "b" e o número máximo de prorrogações de sua validade, quando for o caso, bem como dos efeitos da caducidade dos mesmos atos;

IV - adoção de documentos e gráficos padronizados, adequados à instrução do expediente administrativo referido no inciso II e ao registro de informações junto ao Sistema Municipal de Planejamento, pelas unidades técnicas de informações dos órgãos municipais competentes.

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