Art. 284. O processo administrativo
referente a obras em geral, principalmente quanto à aprovação de projetos e
licenciamento de construções, empreendimentos e atividades, será regulamentado
pelo Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes normas gerais:
I
- declaração municipal informativa da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo, incidente na Zona ou Zona Especial, vigorantes na data de sua
expedição;
II -
instituição de expediente administrativo para o procedimento, expedição e o
registro dos seguintes atos:
a) análise de viabilidade da
implantação do empreendimento em consonância com o estabelecido nesta Lei,
vigorante na Zona ou Zona Especial da situação da gleba ou lote de terreno onde
se pretenda construir;
b) aprovação do projeto e
licenciamento da construção ou empreendimento/atividade;
c) vistoria da construção ou
empreendimento e concessão do Habite-se.
III
- estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no
inciso II, alíneas "a" e
"b" e o número máximo de prorrogações de sua validade, quando for o
caso, bem como dos efeitos da caducidade dos mesmos atos;
IV
- adoção de documentos e gráficos padronizados, adequados à instrução do
expediente administrativo referido no inciso II e ao registro de informações
junto ao Sistema Municipal de Planejamento, pelas unidades técnicas de
informações dos órgãos municipais competentes.
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