Art. 114. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, com base em
estudos e projetos urbanísticos realizados pela Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), regulamentar o disposto nesta Seção,
estabelecendo os programas, diretrizes e parâmetros para os projetos
urbanísticos dos trechos da Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA2) descritos no
art. 5º, §2º, desta Lei, e definir a competência dos órgãos incumbidos do
controle e fiscalização do ordenamento do uso e da ocupação do Trecho.
§1º.
As diretrizes e parâmetros
a que se refere este artigo deverão abranger:
I
- usos e atividades
permitidas;
II
- taxas de
impermeabilização;
III
- circulação;
IV
- guarda e estacionamento
de veículos;
V
- construção e manutenção
dos equipamentos, com o controle de seu material e volumetria;
VI
- instrumentos de controle
do sistema hidro-sanitário inclusive dos lançamentos finais dos efluentes.
§2º. Ficará a critério do Poder Público
Municipal, na forma prevista na legislação municipal pertinente, determinar e
promover o desfazimento ou demolição de parte ou do todo das edificações e
equipamentos existentes que estejam em desacordo com os constantes de projeto
de urbanização já executado, na forma e na data da sua implantação, ou com o
projeto urbanístico a ser estabelecido para o respectivo trecho da Zona de
Preservação Ambiental 2 (ZPA2).
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