quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 114


Art. 114. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, com base em estudos e projetos urbanísticos realizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), regulamentar o disposto nesta Seção, estabelecendo os programas, diretrizes e parâmetros para os projetos urbanísticos dos trechos da Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA2) descritos no art. 5º, §2º, desta Lei, e definir a competência dos órgãos incumbidos do controle e fiscalização do ordenamento do uso e da ocupação do Trecho.
§1º. As diretrizes e parâmetros a que se refere este artigo deverão abranger:
I - usos e atividades permitidas;
II - taxas de impermeabilização;
III - circulação;
IV - guarda e estacionamento de veículos;
V - construção e manutenção dos equipamentos, com o controle de seu material e volumetria;
VI - instrumentos de controle do sistema hidro-sanitário inclusive dos lançamentos finais dos efluentes.

 §2º. Ficará a critério do Poder Público Municipal, na forma prevista na legislação municipal pertinente, determinar e promover o desfazimento ou demolição de parte ou do todo das edificações e equipamentos existentes que estejam em desacordo com os constantes de projeto de urbanização já executado, na forma e na data da sua implantação, ou com o projeto urbanístico a ser estabelecido para o respectivo trecho da Zona de Preservação Ambiental 2 (ZPA2).

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