quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 116

 Art. 116. O desdobro de lotes oriundos de parcelamentos aprovados, ou que obtiverem registro imobiliário em data anterior à vigência da Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR), será permitido, desde que as áreas mínimas resultantes sejam iguais ou superiores a 300,00m² (trezentos metros quadrados).

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