Art. 116. O desdobro de lotes oriundos de parcelamentos aprovados, ou
que obtiverem registro imobiliário em data anterior à vigência da Lei
Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza - PDPFOR), será
permitido, desde que as áreas mínimas resultantes sejam iguais ou superiores a
300,00m² (trezentos metros quadrados).
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