quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 117


Art. 117.  Os recuos para os usos residencial e misto nas classes adequadas, bem como a norma 17 (dezessete) contida no Anexo 8, não se aplicam à Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) ou à Zona de Interesse Ambiental (ZIA).
§1º. Para o uso residencial nas classes adequadas, contidas no Anexo 6, ficam estabelecidos os seguintes recuos: frente - 5,00m (cinco), lateral - 3,00m (três metros), fundos - 3,00m (três metros).
§2º. Para as atividades residencial, classes R-1 e R-3, e uso misto com R-1 e R-3, fica permitido:
I - encostar nas divisas laterais no pavimento térreo;
II - encostar nas divisas laterais, numa extensão correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da profundidade do lote, apenas para a atividade Residencial Unifamiliar (R-1 e R-3), respeitados os recuos de frente e fundos, no pavimento acima do térreo.
§3º. O nível de laje de teto do pavimento a encostar-se às laterais não poderá ultrapassar a cota de 7,00m (sete metros), contados do nível médio da calçada por onde existe acesso.

§4º. Quando a laje de teto do pavimento encostado for inclinada e servir de suporte à coberta, a altura a que se refere o parágrafo anterior será o ponto mais baixo desta laje.

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