Art. 117. Os recuos para os usos
residencial e misto nas classes adequadas, bem como a norma 17 (dezessete)
contida no Anexo 8, não se aplicam à
Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) ou à Zona de Interesse Ambiental
(ZIA).
§1º.
Para o uso residencial nas classes adequadas, contidas no Anexo 6, ficam estabelecidos os seguintes recuos: frente - 5,00m
(cinco), lateral - 3,00m (três metros), fundos - 3,00m (três metros).
§2º.
Para as atividades residencial, classes R-1 e R-3, e uso misto com R-1 e R-3,
fica permitido:
I
- encostar nas divisas laterais no pavimento térreo;
II
- encostar nas divisas laterais, numa extensão correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) da profundidade do lote, apenas para a atividade Residencial
Unifamiliar (R-1 e R-3), respeitados os recuos de frente e fundos, no pavimento
acima do térreo.
§3º.
O nível de laje de teto do pavimento a encostar-se às laterais não poderá
ultrapassar a cota de 7,00m (sete metros), contados do nível médio da calçada por
onde existe acesso.
§4º.
Quando a laje de teto do pavimento encostado for inclinada e servir de suporte
à coberta, a altura a que se refere o parágrafo anterior será o ponto mais
baixo desta laje.
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