quinta-feira, 20 de agosto de 2015

CAPÍTULO IV DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA DA ORLA (ZO)

Art. 118. Dos recuos exigidos na Zona da Orla - Trecho III - Praia de Iracema - para os lotes lindeiros às Avenidas Historiador Raimundo Girão, Almirante Barroso e Pessoa Anta, será deduzida, e incorporada à calçada, faixa de terreno suficiente para perfazer uma largura mínima de 3,00m (três metros).
§1º. No caso dos lotes lindeiros à Av. Beira Mar, a dedução de que trata este artigo deverá ser suficiente para perfazer uma largura mínima de 4,00m (quatro metros).
§2º. As áreas deduzidas em cumprimento ao disposto neste artigo passarão a integrar as faixas de domínio público de uso comum do povo.

§3º. As deduções decorrentes deste artigo não serão reduzidas da área do terreno para efeito do cálculo do Índice de Aproveitamento (I.A.).

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