quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 125

Art. 125. A ocupação da Subzona 2 - Interesse Urbanístico - Setor 2 - poderá utilizar-se dos seguintes incentivos, em complementação daqueles previstos nesta Seção:
I - em caso de reforma ou mudança de uso nas edificações existentes, admite-se a manutenção das características relativas a recuos, taxa de ocupação e altura da edificação, mesmo quando a ocupação apresentar parâmetros urbanos de ocupação superiores aos permitidos nesta Lei;
II - o recuo de frente, nas novas edificações, deverá atender ao projeto de alinhamento para a via e deverá se incorporar à calçada de acordo com diretrizes da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);

III - será permitida a projeção em até 30cm (trinta centímetros) de elementos decorativos das fachadas, compreendendo: frisos, cornijas, balcões e similares, mesmo que a edificação seja implantada no alinhamento da calçada, de acordo com diretrizes da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

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