Art. 125. A ocupação da Subzona 2 -
Interesse Urbanístico - Setor 2 - poderá utilizar-se dos seguintes incentivos,
em complementação daqueles previstos nesta Seção:
I -
em caso de reforma ou mudança de uso nas edificações existentes, admite-se a
manutenção das características relativas a recuos, taxa de ocupação e altura da
edificação, mesmo quando a ocupação apresentar parâmetros urbanos de
ocupação superiores aos
permitidos nesta Lei;
II - o recuo de frente, nas novas edificações, deverá atender ao
projeto de alinhamento para a via e deverá se incorporar à calçada de acordo
com diretrizes da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
III - será permitida a projeção em até 30cm (trinta centímetros) de
elementos decorativos das fachadas, compreendendo: frisos, cornijas, balcões e
similares, mesmo que a edificação seja implantada no alinhamento da calçada, de
acordo com diretrizes da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
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