Art. 180. A elaboração do Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV), decorrente do Estudo de Impacto Ambiental (EIV), deverá
utilizar linguagem acessível e de fácil compreensão, e contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida
da população residente na área e suas proximidades, no sentido de prognosticar
os impactos e propor medidas mitigadoras e compensadoras.
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