quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 180



Art. 180. A elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), decorrente do Estudo de Impacto Ambiental (EIV), deverá utilizar linguagem acessível e de fácil compreensão, e contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, no sentido de prognosticar os impactos e propor medidas mitigadoras e compensadoras.

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