Art.
181. A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo
Relatório (EIV/RIV) não substitui a elaboração e a necessária
aprovação do Relatório de Impacto Sobre o Trânsito (RIST), Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Plano de
Gestão Ambiental (PGA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), dentre outros,
quando exigidos pela legislação ambiental federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. No caso de empreendimento que tenha sido objeto de análise por um ou
mais dos estudos e instrumentos previstos no caput, dentre outros, as exigências estabelecidas para o Estudo de Impacto Ambiental (EIV) considerarão o conteúdo daqueles.
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