Art. 192. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) definirá o
ônus do empreendedor, como contrapartida das medidas mitigadoras ou
compensatórias referentes aos impactos ocasionados pela implantação do
empreendimento.
§1º.
Os valores das contrapartidas referentes à implantação ou a execução das
obras necessárias nas medidas mitigadoras e compensadoras serão depositados em conta do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), ou incorporados ao
patrimônio público, para a utilização exclusiva prevista nos estudos realizados.
§2º. O limite financeiro da contrapartida deve ser proporcional ao
empreendimento e, principalmente, proporcional ao impacto e incomodidade por
ele gerado.
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