quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 192


Art. 192. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) definirá o ônus do empreendedor, como contrapartida das medidas mitigadoras ou compensatórias referentes aos impactos ocasionados pela implantação do empreendimento.
§1º. Os valores das contrapartidas referentes à implantação ou a execução das obras necessárias nas medidas mitigadoras e compensadoras serão depositados em conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), ou incorporados ao patrimônio público, para a utilização exclusiva prevista nos estudos realizados.

§2º. O limite financeiro da contrapartida deve ser proporcional ao empreendimento e, principalmente, proporcional ao impacto e incomodidade por ele gerado.

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