quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 193

Art. 193. Para aprovação final do projeto definitivo será exigida a apresentação da Análise de Orientação Prévia (AOP), emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e quando for o caso, com a apreciação da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD).
§1º. Após a entrada do pedido de aprovação definitiva na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, além das recomendações da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD), contidas na Análise de Orientação Prévia (AOP), não poderão ser feitas novas exigências, salvo aquelas previstas em legislações específicas.
§2º. Se detectada execução em desacordo com o projeto aprovado, quando da fiscalização ordinária ou do Habite-se, bem como se solicitada alteração de projeto, deverá ser novamente submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) o projeto com as respectivas alterações.

§3º. Todas as licenças necessárias à aprovação, construção e funcionamento do empreendimento ficam condicionadas ao atendimento das medidas exigidas para a sua aprovação.

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