quinta-feira, 20 de agosto de 2015

SEÇÃO II - DOS CONDOMÍNIOS

Art. 194. A instituição de condomínio por unidades autônomas será procedida na forma prevista na Lei Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza-PDPFOR) e nesta Lei, e estabelecida de:
I - condomínio residencial por unidades autônomas, com características de habitação unifamiliar, com implantação isolada no lote;
II - condomínio residencial por unidades autônomas, constituído por edificações de até 2 (dois) pavimentos, com características de habitação multifamiliar, com implantação geminada e horizontal;
III - condomínio residencial por unidades autônomas, constituído por edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, com características de habitação multifamiliar, com implantação vertical.
§1º. Os condomínios por unidades autônomas deverão ser implantados em áreas parceladas.

§2º. Em áreas não parceladas, a aprovação do projeto será precedida ou realizar-se-á concomitante ao parcelamento do solo exigível.

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