Art. 194. A instituição
de condomínio por unidades autônomas será procedida na forma prevista na Lei
Complementar 062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza-PDPFOR) e nesta
Lei, e estabelecida de:
I - condomínio residencial por unidades
autônomas, com características de habitação unifamiliar, com implantação
isolada no lote;
II - condomínio residencial por unidades
autônomas, constituído por edificações de até 2 (dois) pavimentos, com
características de habitação multifamiliar, com implantação geminada e
horizontal;
III - condomínio residencial por unidades
autônomas, constituído por edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, com
características de habitação multifamiliar, com implantação vertical.
§1º. Os condomínios por unidades
autônomas deverão ser implantados em áreas parceladas.
§2º. Em áreas não parceladas, a
aprovação do projeto será precedida ou realizar-se-á concomitante ao
parcelamento do solo exigível.
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