Art. 203. Consideram-se Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social, os projetos destinados a urbanização de
áreas, incluindo a infraestrutura, enquadrados em programas de entidades
governamentais federais, estaduais e municipais para atendimento de moradia da
população de baixa renda.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para
enquadramento como Conjunto Habitacional de Interesse Social, quando se tratar
de empreendimentos da iniciativa privada ou de comunidades através de suas
entidades representativas.
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